Pensionista que contrai novo matrimônio perde o benefício?
O benefício de pensão por morte, no decorrer dos anos, a partir de sua criação em 1923 (Lei Eloy Chaves – Decreto n. 4.682/23), sofreu inúmeras modificações, tendo em vista a evolução da sociedade brasileira e a consequente necessidade de adequação, com o objetivo de amparar os dependentes (beneficiários) do segurado falecido.
Neste sentido, a evolução histórica do referido benefício previdenciário mostra que o valor da pensão sofreu variações entre 70% e 100% do salário de benefício a que o segurado teria direito.
Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, o benefício de pensão por morte foi majorado para 100% do salário de benefício, a partir da vigência da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Bom, mas quem são os dependentes, ou beneficiários, do segurado falecido? São aqueles elencados no artigo 16 da atual Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, a saber: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; os pais; o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave”.
No caso do cônjuge pensionista, há uma indagação a fazer: pensionista que contrai novo matrimônio perde o benefício de pensão por morte? A resposta é negativa, pois não há previsão legal a este respeito.
Nessa linha, destaco que o artigo 114 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, dispõe sobre os motivos da cessação do benefício de pensão por morte, dentre os quais: “pela morte do pensionista; para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; ou para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a cargo da previdência social”.
As disposições acima estão em harmonia com o artigo 77, parágrafo 2º e seus incisos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com destaque para o inciso V, alínea “c”, que estabelece o prazo de gozo de benefício de pensão por morte de acordo com a faixa etária do cônjuge ou companheiro, conforme descrito abaixo, cuja vigência se deu a partir de 01/03/2015, com redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014, convertida em Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Ademais, esclareço que cônjuges pensionistas que requereram benefícios antes da nova regra, continuarão a receber de forma vitalícia, independente da idade, pois a Constituição Federal assegura, no artigo 5º, inciso XXXVI, que a “lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
Assim, concluo este artigo com a assertiva de que o pensionista não perde o benefício previdenciário em razão de novo matrimônio, pois não consta na legislação previdenciária esta hipótese como causa de cessação do benefício de pensão por morte. O que pode ocorrer é a opção que o pensionista terá de fazer de um benefício por outro de mesma espécie, desde que mais vantajoso, no caso de segunda viuvez.
Referências:
AVIAN, Eduardo. Pensão por morte: evolução história, mudança de paradigma e situação atual. Conteudo Jurídico, Brasília-DF: 12 dez. 2014. Disponível em: . Acesso em: 14 jan. 2016.
Constituição Federal de 1988
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Medida Provisória nº 664, de 30 de dezembro de 2014
Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015
José Adailton dos Santos congrega na IAP em Santana (SP). É advogado Graduado em Direito pela Universidade São Judas Tadeu – Pós Graduado em Direito Processual Civil pela Escola de Direito de São Paulo Fundação Getúlio Vargas